Legislação
Decreto 6.620, de 29/10/2008
Capítulo III - DOS ARRENDAMENTOS E DAS AUTORIZAÇÕES DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO (Ir para)
Seção I - DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS (Ir para)
Art. 29- O arrendamento de instalação portuária operacional observará que:
I - incumbe à autoridade portuária de cada porto organizado a elaboração e execução do respectivo programa de arrendamento de instalações portuárias;
II - o arrendamento de instalações portuárias será precedido da elaboração de estudos de viabilidade e de avaliação do empreendimento, os quais poderão ser efetuados pela autoridade portuária, diretamente ou mediante contratação de empresa de consultoria independente, observada a legislação pertinente, bem como a natureza, a magnitude e a complexidade dos projetos;
III - o interessado no arrendamento de instalação portuária poderá ofertar os estudos e a avaliação a que se refere o inciso II, na forma do art. 21 da Lei 8.987/1995;
IV - o procedimento administrativo de licitação para o arrendamento de instalações portuárias rege-se pela Lei 8.666, de 21/06/1993, e pela Lei 8.987/1995;
V - cabe ao conselho de autoridade portuária zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência e à autoridade portuária adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento, sem prejuízo das competências previstas na Lei 8.884, de 11 junho de 1994;
VI - o valor pago a título de arrendamento não poderá abranger as tarifas portuárias devidas à administração do porto; e
VII - o contrato de arrendamento de instalação portuária rege-se pela Lei 8.630/1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, a legislação que rege as contratações e concessões, assim como os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º - Os estudos a que se refere o inciso II compreendem, além da caracterização do projeto do proponente, os seguintes fatores:
I - viabilidade econômico-financeira, com base nas receitas e nas despesas operacionais e nos investimentos;
II - viabilidade técnica, compreendendo o projeto de infra-estrutura, superestrutura, localização e a sua articulação com a malha viária dos demais modais de transporte; e
III - viabilidade ambiental, expressa no correspondente licenciamento prévio pela autoridade competente em meio ambiente.
§ 2º - Caso os estudos mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo apresentem resultados divergentes, a autoridade portuária decidirá sobre a conveniência do modelo e valor a ser aplicado.
§ 3º - A autoridade portuária submeterá à ANTAQ os elementos contidos nos incisos II e III do caput deste artigo, e os arrolados nos §§ 1º e 2º, acompanhados do termo de referência, do edital, da minuta de contrato e seus anexos.
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