Legislação
Decreto 6.638, de 07/11/2008
Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 59- A CEITEC estruturará o sistema de avaliação de desempenho, que abrangerá a avaliação de desempenho individual e institucional.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho dos empregados no exercício de suas atribuições, para o alcance dos objetivos organizacionais, com vistas a:
I - avaliar o desempenho dos empregados, visando aferir o grau de contribuição para alcance das metas e dos objetivos organizacionais;
II - identificar discrepância de desempenho para capacitação, reciclagem e desenvolvimento dos empregados;
III - identificar as competências individuais e coletivas para estruturação de banco de talentos;
IV - avaliar o empregado para efeito de progressão e promoção funcional e salarial, de acordo com a legislação vigente que regem as empresas públicas;
V - estruturar planos de melhoria de desempenho para os empregados; e
VI - gerar histórico de desempenho funcional dos empregados.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance dos objetivos e metas organizacionais, com base nas políticas, programas e projetos finalísticos estabelecidos pela CEITEC.
§ 3º - Os critérios, procedimentos e periodicidade de avaliação de desempenho individual e institucional serão estabelecidos em norma própria da CEITEC, aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração, obedecida a legislação que rege as empresas públicas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;