Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008

Art. 59

Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 59

- A CEITEC estruturará o sistema de avaliação de desempenho, que abrangerá a avaliação de desempenho individual e institucional.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho dos empregados no exercício de suas atribuições, para o alcance dos objetivos organizacionais, com vistas a:

I - avaliar o desempenho dos empregados, visando aferir o grau de contribuição para alcance das metas e dos objetivos organizacionais;

II - identificar discrepância de desempenho para capacitação, reciclagem e desenvolvimento dos empregados;

III - identificar as competências individuais e coletivas para estruturação de banco de talentos;

IV - avaliar o empregado para efeito de progressão e promoção funcional e salarial, de acordo com a legislação vigente que regem as empresas públicas;

V - estruturar planos de melhoria de desempenho para os empregados; e

VI - gerar histórico de desempenho funcional dos empregados.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance dos objetivos e metas organizacionais, com base nas políticas, programas e projetos finalísticos estabelecidos pela CEITEC.

§ 3º - Os critérios, procedimentos e periodicidade de avaliação de desempenho individual e institucional serão estabelecidos em norma própria da CEITEC, aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração, obedecida a legislação que rege as empresas públicas.

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