Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008
(D.O. 10/11/2008)

Art. 52

- Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos de confiança, direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens e renda, anualmente renovada.


Art. 53

- Os administradores, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.


Art. 54

- A CEITEC, na forma previamente definida pelo Conselho de Administração, assegurará aos integrantes e ex-integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.

Parágrafo único - A defesa prevista no caput aplica-se, no que couber, e a critério do Conselho de Administração aos empregados ocupantes e ex-ocupantes de cargos ou de função de confiança.


Art. 55

- A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.


Art. 56

- A assembléia geral deliberará, por proposta da Diretoria Executiva, a respeito do patrocínio de entidade fechada de previdência privada.


Art. 57

- A CEITEC sujeitar-se-á à supervisão do Ministério da Ciência e Tecnologia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.


Art. 58

- A CEITEC submeter-se-á ao controle social que será exercido pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, que apontarão ao Ministério da Ciência e Tecnologia situações de desvirtuamento dos objetivos da empresa e de descumprimento das diretrizes da política industrial e tecnológica nacional.


Art. 59

- A CEITEC estruturará o sistema de avaliação de desempenho, que abrangerá a avaliação de desempenho individual e institucional.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho dos empregados no exercício de suas atribuições, para o alcance dos objetivos organizacionais, com vistas a:

I - avaliar o desempenho dos empregados, visando aferir o grau de contribuição para alcance das metas e dos objetivos organizacionais;

II - identificar discrepância de desempenho para capacitação, reciclagem e desenvolvimento dos empregados;

III - identificar as competências individuais e coletivas para estruturação de banco de talentos;

IV - avaliar o empregado para efeito de progressão e promoção funcional e salarial, de acordo com a legislação vigente que regem as empresas públicas;

V - estruturar planos de melhoria de desempenho para os empregados; e

VI - gerar histórico de desempenho funcional dos empregados.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance dos objetivos e metas organizacionais, com base nas políticas, programas e projetos finalísticos estabelecidos pela CEITEC.

§ 3º - Os critérios, procedimentos e periodicidade de avaliação de desempenho individual e institucional serão estabelecidos em norma própria da CEITEC, aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração, obedecida a legislação que rege as empresas públicas.


Art. 60

- O Conselho de Administração promoverá, anualmente, avaliação formal do desempenho da Diretoria Executiva e de cada Diretor, conforme sistemática e critérios previamente aprovados pelo Conselho.


Art. 61

- A CEITEC fará publicar, depois de aprovado pelo Conselho de Administração:

I - o regulamento de licitações e contratos;

II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

III - o quadro de pessoal, com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreiras, classes e categorias, em conformidade com o plano de cargos, carreiras e salários da empresa;

IV - o plano de cargos, carreiras, salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados; e

V - as normas para avaliação de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único - O regulamento de licitações a que se refere o inciso I do caput deverá ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.


Art. 62

- Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela assembléia geral ou, nos termos expressos em lei, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Administração.


Art. 63

- A CEITEC rege-se pela Lei 11.759, de 31/07/2008, pela Lei 6.404/1976, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.