Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008

Art.

Capítulo IV - DAS AÇÕES (Ir para)

Art. 9º

- As ações da CEITEC são ordinárias nominativas, sem valor nominal.

§ 1º - Cada ação ordinária confere ao seu titular direito a voto nas deliberações da assembléia geral.

§ 2º - O preço, as condições de emissão, subscrição e integralização de ações serão estabelecidas pela assembléia geral.

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