Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008
(D.O. 10/11/2008)

Art. 9º

- As ações da CEITEC são ordinárias nominativas, sem valor nominal.

§ 1º - Cada ação ordinária confere ao seu titular direito a voto nas deliberações da assembléia geral.

§ 2º - O preço, as condições de emissão, subscrição e integralização de ações serão estabelecidas pela assembléia geral.


Art. 10

- A União exercerá o controle da CEITEC mediante a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento mais uma das ações com direito a voto.