Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008

Art. 47

Capítulo XIV - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E REGIME DE PESSOAL (Ir para)

Art. 47

- A contratação de pessoal efetivo far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração e o que dispõe a Constituição.

§ 1º - Para fins de sua implantação, a CEITEC poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição. [[CF/88, art. 37.]]

§ 2º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da CEITEC, a critério do Conselho de Administração.

§ 3º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12º da Lei 8.745, de 9/12/1993, e não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da instalação da CEITEC, prorrogável, por, no máximo, mais doze meses, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo. [[Decreto 6.638/2008, art. 3º. Decreto 6.638/2008, art. 6º. Decreto 6.638/2008, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 9º. Lei 8.745/1993, art. 12.]]

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