Legislação
Decreto 6.638, de 07/11/2008
Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 61- A CEITEC fará publicar, depois de aprovado pelo Conselho de Administração:
I - o regulamento de licitações e contratos;
II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;
III - o quadro de pessoal, com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreiras, classes e categorias, em conformidade com o plano de cargos, carreiras e salários da empresa;
IV - o plano de cargos, carreiras, salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados; e
V - as normas para avaliação de desempenho individual e institucional.
Parágrafo único - O regulamento de licitações a que se refere o inciso I do caput deverá ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
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