Legislação

Decreto 6.672, de 02/12/2008

Art. 10

Capítulo V - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA TRANSFERÊNCIA DE TECURSOS (Ir para)

Art. 10

- Os recursos destinados à execução dos SIC deverão ser aplicados no prazo de até dois anos, contados da data de assinatura do respectivo contrato celebrado entre as associações dos trabalhadores rurais beneficiários e o agente financeiro.

§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser estendido por mais um ano, caso a associação de trabalhadores rurais beneficiários comprove a aplicação de, no mínimo, sessenta por cento dos recursos totais previstos nos SIC.

§ 2º - A extensão de prazo prevista no § 1º somente ocorrerá mediante solicitação da associação de trabalhadores rurais beneficiários e concordância da UTE.

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