Legislação

Decreto 6.672, de 02/12/2008
(D.O. 03/12/2008)

Art. 8º

- O Subprograma de Combate à Pobreza Rural será executado a partir da disponibilização dos recursos aos agentes financeiros, que farão a transferência às associações de trabalhadores rurais beneficiários.


Art. 9º

- Os recursos financeiros transferidos às associações serão liberados em parcelas consecutivas, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC.

§ 1º - A liberação de cada parcela prevista no cronograma de desembolso ficará condicionada à devida comprovação da execução física, da aquisição de produtos e contratação de serviços, bem como das correspondentes prestações de contas.

§ 2º - A UTE não autorizará a liberação de recursos quando verificar a existência de indícios de desvio de finalidade na prestação de contas.


Art. 10

- Os recursos destinados à execução dos SIC deverão ser aplicados no prazo de até dois anos, contados da data de assinatura do respectivo contrato celebrado entre as associações dos trabalhadores rurais beneficiários e o agente financeiro.

§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser estendido por mais um ano, caso a associação de trabalhadores rurais beneficiários comprove a aplicação de, no mínimo, sessenta por cento dos recursos totais previstos nos SIC.

§ 2º - A extensão de prazo prevista no § 1º somente ocorrerá mediante solicitação da associação de trabalhadores rurais beneficiários e concordância da UTE.


Art. 11

- Para execução de cada um dos SIC, deverão ser observados, entre outros, os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e autonomia das comunidades rurais.

§ 1º - Para contratação de serviços para a execução dos SIC, as associações deverão providenciar cotação prévia de preços no mercado com, no mínimo, três propostas fornecidas por prestadores de serviços da região de localização do projeto.

§ 2º - A execução de cada um dos SIC será efetivada com prestadores de serviços que oferecerem o menor preço.

§ 3º - A UTE, por meio de decisão devidamente fundamentada, poderá rejeitar a contratação de empresas sem idoneidade ou condições para assumir os compromissos pactuados.

§ 4º - Os valores despendidos na execução de cada um dos SIC, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por associação de trabalhadores rurais beneficiários, serão por ela operacionalizados diretamente, observado o disposto no § 1º e condicionados à apresentação e aprovação do respectivo Subprojeto pela UTE.

§ 5º - Os SIC que ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ter sua execução previamente autorizada pelo Órgão Gestor, mediante análise de procedimentos administrativos, devidamente instruídos, encaminhados pela UTE.

§ 6º - É vedado o apoio a mais de um SIC com obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente em um único Subprojeto.

§ 7º - As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor global dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra e recursos monetários, na forma definida no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 7.501, de 24/06/2011.

Redação anterior: [§ 7º - As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor de execução de cada um dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra, recursos monetários ou outras formas a serem definidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.]

§ 8º - Os demais procedimentos relativos à execução de cada SIC serão estabelecidos no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.


Art. 12

- Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato entre os agentes financeiros e as associações de trabalhadores rurais beneficiários, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidos ao Órgão Gestor no prazo improrrogável de sessenta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

§ 1º - As associações ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de até sessenta dias, contados da data de finalização do prazo estabelecido no art. 10.

§ 2º - A UTE tem o prazo de até noventa dias para apreciar a prestação de contas, contados da data de seu recebimento.