Legislação
Decreto 6.672, de 02/12/2008
Capítulo VI - DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 13- As associações somente poderão ser contempladas uma única vez com os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.
Parágrafo único - Excepcionalmente, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade dos SIC, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, de que trata o Decreto 4.854, de 8/10/2003, poderá autorizar novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural.
Decreto 4.854/2003 (Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;