Legislação

Decreto 6.672, de 02/12/2008
(D.O. 03/12/2008)

Art. 13

- As associações somente poderão ser contempladas uma única vez com os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Parágrafo único - Excepcionalmente, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade dos SIC, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, de que trata o Decreto 4.854, de 8/10/2003, poderá autorizar novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Decreto 4.854/2003 (Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF)

Art. 13-A

- O Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá estabelecer critérios complementares para definição dos limites de renda e patrimônio dos beneficiários, para fins de acesso ao Subprograma de Combate à Pobreza Rural, observando os limites máximos fixados pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998.

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.501, de 24/06/2011.

Lei Complementar 93/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra)

Art. 13-C

- Os saldos remanescentes nas contas bloqueadas das associações de trabalhadores rurais beneficiários contempladas com recursos do Acordo de Empréstimo 7.037 - BR e Acordo de Empréstimo 4.147 - BR poderão ser utilizados, observado, no que couber, o disposto neste Decreto, além das seguintes condições:

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.501, de 24/06/2011.

I - apresentação de plano de aplicação, a ser aprovado pela Unidade Técnica Estadual, que demonstre a viabilidade do projeto;

II - solicitação da utilização dos saldos remanescentes previstos no caput no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto; e

III - aplicação dos recursos dos saldos remanescentes no prazo máximo de um ano, contado a partir da assinatura do novo contrato.

Parágrafo único - Ao final dos prazos definidos nos incisos II e III deste artigo, os saldos remanescentes de contratos com recursos oriundos dos Acordos de Empréstimo 7.037 - BR e 4.147 - BR deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional em trinta dias.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Guilherme Cassel