Legislação
Decreto 6.672, de 02/12/2008
Capítulo V - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA TRANSFERÊNCIA DE TECURSOS (Ir para)
Art. 11- Para execução de cada um dos SIC, deverão ser observados, entre outros, os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e autonomia das comunidades rurais.
§ 1º - Para contratação de serviços para a execução dos SIC, as associações deverão providenciar cotação prévia de preços no mercado com, no mínimo, três propostas fornecidas por prestadores de serviços da região de localização do projeto.
§ 2º - A execução de cada um dos SIC será efetivada com prestadores de serviços que oferecerem o menor preço.
§ 3º - A UTE, por meio de decisão devidamente fundamentada, poderá rejeitar a contratação de empresas sem idoneidade ou condições para assumir os compromissos pactuados.
§ 4º - Os valores despendidos na execução de cada um dos SIC, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por associação de trabalhadores rurais beneficiários, serão por ela operacionalizados diretamente, observado o disposto no § 1º e condicionados à apresentação e aprovação do respectivo Subprojeto pela UTE.
§ 5º - Os SIC que ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ter sua execução previamente autorizada pelo Órgão Gestor, mediante análise de procedimentos administrativos, devidamente instruídos, encaminhados pela UTE.
§ 6º - É vedado o apoio a mais de um SIC com obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente em um único Subprojeto.
§ 7º - As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor global dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra e recursos monetários, na forma definida no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 7º com redação dada pelo Decreto 7.501, de 24/06/2011.
Redação anterior: [§ 7º - As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor de execução de cada um dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra, recursos monetários ou outras formas a serem definidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.]
§ 8º - Os demais procedimentos relativos à execução de cada SIC serão estabelecidos no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
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