Legislação
Decreto 6.672, de 02/12/2008
Capítulo V - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA TRANSFERÊNCIA DE TECURSOS (Ir para)
Art. 9º- Os recursos financeiros transferidos às associações serão liberados em parcelas consecutivas, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC.
§ 1º - A liberação de cada parcela prevista no cronograma de desembolso ficará condicionada à devida comprovação da execução física, da aquisição de produtos e contratação de serviços, bem como das correspondentes prestações de contas.
§ 2º - A UTE não autorizará a liberação de recursos quando verificar a existência de indícios de desvio de finalidade na prestação de contas.
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