Legislação

Decreto 6.693, de 12/12/2008

Art. 27

Capítulo IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 27

- Para fins de progressão funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

II - resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 11, no interstício considerado para a progressão.

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