Legislação

Decreto 6.693, de 12/12/2008
(D.O. 15/12/2008)

Art. 26

- O desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se progressão funcional a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.


Art. 27

- Para fins de progressão funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

II - resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 11, no interstício considerado para a progressão.


Art. 28

- Para fins de promoção funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

II - resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o inciso I do art. 9º, no interstício considerado para a promoção; e

III - participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único - O Anexo I deste Decreto define a combinação destes requisitos e os limites mínimos a serem observados quando da promoção da Classe [A] para a Classe [B] e da Classe [B] para a Classe [C].


Art. 29

- O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se referem os arts. 1º e 4º;

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Parágrafo único - No caso de servidores que já estejam em exercício, o interstício de que trata o caput será contado a partir da vigência deste Decreto.


Art. 30

- Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único - No caso de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.


Art. 31

- São vedadas a progressão funcional e a promoção do ocupante do cargo efetivo mencionado no art. 2º antes de completado o interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão.


Art. 32

- Ato do Ministro de Estado do órgão de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º, observada a legislação vigente, disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.

§ 1º - A capacitação e a qualificação observarão o disposto no Decreto no 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos arts. 3º e 5º, no âmbito de atuação de cada órgão ou entidade de lotação.

§ 2º - Durante a permanência nas classes [A] e [B], a participação do servidor ocupante do cargo mencionado no art. 2º, em eventos descritos no Anexo II, é condição para promoção à classe subseqüente.


Art. 33

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE ANALISTA DE INFRA-ESTRUTURA

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE B PARA CLASSE ESPECIALa) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da ClasseB; catorze anos de experiência; resultado médio superior a noventa porcento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenhoindividual no interstício considerado para a promoção; e certificação deconclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessentahoras; ou
b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da ClasseB; doze anos de experiência; resultado médio superior a noventa por centodo limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual nointerstício considerado para a promoção; e título de mestre; ou
c) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da ClasseB; dez anos de experiência; resultado médio superior a noventa por centodo limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual deque trata o art. 11, no interstício considerado para a promoção; e títulode doutor.
CLASSE A PARA CLASSE Ba) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da ClasseA; cinco anos de experiência; resultado médio superior a noventa por centodo limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual nointerstício considerado para a promoção; e certificação em eventos decapacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas ; ou
b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da ClasseA; sete anos de experiência; resultado médio superior a noventa por centodo limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual nointerstício considerado para a promoção; e certificação em eventos decapacitação totalizando no mínimo duzentas e quarentahoras.
ANEXO II
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO

CLASSE

PADRÃO

REQUISITOS

CLASSE ESPECIALDo padrão II para o padrão IIIoitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doisanos.
Do padrão I para o padrão IIquarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dozemeses.
CLASSE BDo padrão IV para o padrão Vcento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimosquatro anos
Do padrão III para o padrão IVnoventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos trêsanos.
Do padrão II para o padrão IIIsessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doisanos.
Do padrão I para o padrão IItrinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dozemeses.
CLASSE ADo padrão IV para o padrão Vcem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatroanos.
Do padrão III para o padrão IVoitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos trêsanos.
Do padrão II para o padrão IIIquarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doisanos.