Legislação
Decreto 6.693, de 12/12/2008
Capítulo IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 32- Ato do Ministro de Estado do órgão de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º, observada a legislação vigente, disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.
§ 1º - A capacitação e a qualificação observarão o disposto no Decreto no 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos arts. 3º e 5º, no âmbito de atuação de cada órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Durante a permanência nas classes [A] e [B], a participação do servidor ocupante do cargo mencionado no art. 2º, em eventos descritos no Anexo II, é condição para promoção à classe subseqüente.
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