Legislação

Decreto 6.693, de 12/12/2008

Art. 28

Capítulo IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 28

- Para fins de promoção funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

II - resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o inciso I do art. 9º, no interstício considerado para a promoção; e

III - participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único - O Anexo I deste Decreto define a combinação destes requisitos e os limites mínimos a serem observados quando da promoção da Classe [A] para a Classe [B] e da Classe [B] para a Classe [C].

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