Legislação

Decreto 6.752, de 28/01/2009

Art. 12
Art. 12

- Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar dotações orçamentárias até 31 de dezembro de 2009.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.042, de 22/12/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.993, de 28/10/2009): [Art. 12 - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 20 de dezembro de 2009.]

Redação anterior (original): [Art. 12 - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 24 de dezembro de 2009.]

§ 1º - Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2009.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 7.042, de 22/12/2009).

Redação anterior: [§ 2º - As restrições previstas no caput não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei 11.768/2008, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.042, de 22/12/2009).

Redação anterior: [§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2009, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2º.]

§ 4º - Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda divulgarão, por intermédio de portaria interministerial a ser publicada até 12 de janeiro de 2010, os valores finais autorizados para empenho por órgão.

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