Legislação

Decreto 6.767, de 10/02/2009

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Coréia

(doravante referidos como as “Partes” e separadamente como a [Parte]),

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa certamente irá incrementar o relacionamento entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacional;

Reconhecendo que esta cooperação no campo da Defesa servirá como fundamento para futura cooperação em todos os outros campos de interesse comum entre as Partes;

Reconhecendo a soberania e igualdade dos Estados e a não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos mesmos;

Acordam o seguinte:

Âmbito da Cooperação

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, respeitando as respectivas legislações nacionais, suas regulamentações e obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:

a)as Partes comprometem-se a cooperar nos campos da indústria de Defesa e apoio logístico;

b)as Partes comprometem-se a cooperar no intercâmbio de tecnologia militar, encorajando visitas mútuas de cientistas e técnicos ou compartilhando conhecimento e experiência em tecnologia militar;

c)as Partes comprometem-se a cooperar no intercâmbio de conhecimento e experiência em assuntos relacionados com a Defesa, incluindo Segurança Nacional e experiências operacionais;

d)as Partes comprometem-se a cooperar no campo da educação e do treinamento militar, por intermédio de pesquisas e práticas conjuntas ou coordenadas, intercâmbio de peritos militares, estudantes e outros que estejam relacionados aos campos acima mencionados;

e)as Partes comprometem-se a cooperar no campo da assistência humanitária, de socorro a desastre de campo, bem como no campo de operações de paz, a fim de promoverem a paz e a estabilidade;

f)as Partes poderão cooperar, de comum acordo, em outras áreas relacionadas com a Defesa.

Pontos de Contato

1.Qualquer coordenação no curso da implementação deste Acordo deverá ser conduzida por Pontos de Contato das Partes devidamente autorizados.

2.Os respectivos Pontos de Contato autorizados serão:

a)por parte da Coréia, o Departamento de Política de Defesa Internacional do Ministério da Defesa da República da Coréia;

b)por Parte do Brasil, a Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil.

Responsabilidades Financeiras

1.Cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo:

a)os custos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;

b)as despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;

c)as despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.

2.Todos os custos decorrentes das atividades sob este Acordo estarão sujeitos à disponibilidade de verbas entre as Partes.

Assistência Médica

Sem prejuízo do disposto no Artigo 3 (1)c, a Parte Receptora deverá prover o tratamento médico de enfermidades que exijam tratamento emergencial no pessoal da Parte Remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte Remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.

Segurança das Matérias Classificadas

1.A segurança das matérias classificadas no domínio da defesa, que vierem a ser trocadas sob este Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de Acordo para a proteção de matéria classificada a ser celebrado entre as Partes.

2.Enquanto o Acordo supracitado a que se refere o item anterior não entrar em vigor, toda a informação militar classificada, trocada ou gerada diretamente entre as Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:

a)a Parte destinatária não proverá a qualquer governo, organização ou terceiros equipamento ou tecnologia militar, ou difundirá informação obtida sob esse Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;

b)a Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e conseqüentemente tomará as necessárias medidas de proteção;

c)a informação será apenas usada para a finalidade para que foi fornecida.

3.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de matéria classificada continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.

Protocolos Complementares/Emendas/Revisão/Programas

1.Com o consentimento das Partes, Protocolos Complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de Defesa, envolvendo entidades militares e civis, nos termos deste Acordo.

2.Os programas de atividades decorrentes deste Acordo ou dos referidos Protocolos Completares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério de Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República da Coréia.

3.Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por troca de Notas, por intermédio dos canais diplomáticos.

4.O início de negociação dos Protocolos Complementares, emendas ou revisões deverá ocorrer dentro de 60 dias após o recebimento da notificação da outra Parte do desejo de começar tais negociações. Os referidos instrumentos passarão a fazer parte deste Acordo e entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 8.

Resolução de Controvérsias

Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida exclusivamente por intermédio de consultas entre as Partes.

Entrada em vigor, Vigência e Denúncia

1.O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes, necessários para este Acordo entrar em efeito.

2.Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo, por escrito e por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a recepção da notificação da outra Parte.

3.A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Em testemunho do que, os subscritos, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam abaixo o presente Acordo.

Celebrado em Brasília, em 31 de março de 2006, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer dúvida na interpretação, o texto no idioma inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - JULIO SABOYA ARAÚJO JORGE - Secretário de Política, Estratégia e dos Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA - HWANG KYU SIK - Ministro da Defesa Nacional

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