Legislação

Decreto 6.768, de 10/02/2009

Art.
Art. 3º

- O Programa Caminho da Escola compreenderá a aquisição, por meio de pregão eletrônico para registro de preços, de veículos padronizados para o transporte escolar.

§ 1º - A aquisição dos veículos poderá ser feita por meio de:

I - recursos orçamentários do Ministério da Educação;

II - linha especial de crédito a ser concedida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; ou

III - recursos próprios dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.

§ 2º - A participação dos entes federativos no Programa Caminho da Escola será feita por meio de convênio na hipótese do § 1º, inciso I, onde será informada a demanda pelos veículos a serem adquiridos, e por meio de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços, nas hipóteses dos incisos II e III daquele parágrafo.

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