Legislação
Decreto 6.769, de 10/02/2009
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto 6.018, de 22/01/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas;
(...)
III - (...)
(...)
d) a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis;
(...)
§ 1º - Compete à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei 11.483, de 31/05/2007, observados os critérios previstos na Lei 9.636, de 15/05/1998, na Lei 10.522, de 19/07/2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso.
§ 2º - Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais.
§ 3º - A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea [d] do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.483/2007.] (NR)
[Art. 6º - Os termos de entrega ou cessão provisórios previstos no art. 21 da Lei 11.483/2007, serão formalizados quando houver urgência na entrega em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público.
(...)] (NR)
[Art. 7º - O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos bens imóveis que forem do seu interesse, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei 11.483/2007.
§ 1º - O uso dos bens imóveis cedidos ao IPHAN poderá ser compartilhado com outros órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 2º - O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural para a utilização por parte de outros órgãos e entidades públicos ou privados com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo.] (NR)
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