Legislação

Decreto 6.791, de 10/03/2009

Art.

Capítulo IV - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)

Art. 6º

- O órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:

I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e o seu substituto;

II - o Diretor-Presidente do SERPRO; e

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º da Lei 5.615/1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com prazo de gestão de três anos para aqueles descritos nos incisos I e III, permitida a recondução, e pelo período em que ocupar o cargo, para o caso do inciso II.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho Diretor, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada, anualmente, pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores do SERPRO, nos termos da Lei 9.292, de 12/07/1996.

§ 5º - O Conselho Diretor reunir-se-á, de forma ordinária, preferencialmente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 6º - A ausência à reunião deverá ser justificada por escrito, em tempo hábil, cabendo aos demais membros acatar ou não os motivos alegados, mediante registro em ata.

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