Legislação
Decreto 6.791, de 10/03/2009
Capítulo IV - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 6º- O órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:
I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e o seu substituto;
II - o Diretor-Presidente do SERPRO; e
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º da Lei 5.615/1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com prazo de gestão de três anos para aqueles descritos nos incisos I e III, permitida a recondução, e pelo período em que ocupar o cargo, para o caso do inciso II.
§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho Diretor, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada, anualmente, pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores do SERPRO, nos termos da Lei 9.292, de 12/07/1996.
§ 5º - O Conselho Diretor reunir-se-á, de forma ordinária, preferencialmente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 6º - A ausência à reunião deverá ser justificada por escrito, em tempo hábil, cabendo aos demais membros acatar ou não os motivos alegados, mediante registro em ata.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;