Legislação

Decreto 6.791, de 10/03/2009
(D.O. 11/03/2009)

Art. 6º

- O órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:

I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e o seu substituto;

II - o Diretor-Presidente do SERPRO; e

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º da Lei 5.615/1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com prazo de gestão de três anos para aqueles descritos nos incisos I e III, permitida a recondução, e pelo período em que ocupar o cargo, para o caso do inciso II.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho Diretor, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada, anualmente, pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores do SERPRO, nos termos da Lei 9.292, de 12/07/1996.

§ 5º - O Conselho Diretor reunir-se-á, de forma ordinária, preferencialmente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 6º - A ausência à reunião deverá ser justificada por escrito, em tempo hábil, cabendo aos demais membros acatar ou não os motivos alegados, mediante registro em ata.


Art. 7º

- Compete ao Conselho Diretor:

I - fixar a política e diretrizes básicas do SERPRO;

II - aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;

III - manifestar-se sobre alteração do capital social para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com o fim de aprovação;

IV - autorizar, nos termos da legislação vigente, o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia, e a constituir mandatários, por prazo certo;

V - deliberar sobre as propostas orçamentárias;

VI - manifestar-se sobre o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com o fim de aprovação, e deliberar sobre a criação de reservas de lucros;

VII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre cisão, fusão, transformação ou incorporação do SERPRO;

VIII - aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente, observado o disposto no art. 16 deste Estatuto;

IX - manifestar-se previamente ao processo de contratação de auditores externos, bem como sobre a eventual rescisão;

X - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;

XI - aprovar a criação, na estrutura do SERPRO, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;

XII - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas atribuições e competências;

XIII - decidir sobre as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;

XIV - manifestar-se sobre:

a) o regulamento de licitação;

b) o regulamento de pessoal;

c) o quadro de pessoal;

d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados; e

e) alteração estatutária;

XV - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente;

XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XVII - definir a participação dos empregados nos lucros ou resultados, com base nas condições autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

XVIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.

Parágrafo único - Aplicar-se-ão as disposições contidas na Lei 6.404, de 15/12/1976, nas hipóteses sobre as quais este Estatuto seja omisso.


Art. 8º

- O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, entre eles o Presidente do Conselho ou seu substituto, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade.