Legislação
Decreto 6.791, de 10/03/2009
Capítulo IV - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 7º- Compete ao Conselho Diretor:
I - fixar a política e diretrizes básicas do SERPRO;
II - aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;
III - manifestar-se sobre alteração do capital social para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com o fim de aprovação;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente, o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia, e a constituir mandatários, por prazo certo;
V - deliberar sobre as propostas orçamentárias;
VI - manifestar-se sobre o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com o fim de aprovação, e deliberar sobre a criação de reservas de lucros;
VII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre cisão, fusão, transformação ou incorporação do SERPRO;
VIII - aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente, observado o disposto no art. 16 deste Estatuto;
IX - manifestar-se previamente ao processo de contratação de auditores externos, bem como sobre a eventual rescisão;
X - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;
XI - aprovar a criação, na estrutura do SERPRO, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;
XII - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas atribuições e competências;
XIII - decidir sobre as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;
XIV - manifestar-se sobre:
a) o regulamento de licitação;
b) o regulamento de pessoal;
c) o quadro de pessoal;
d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados; e
e) alteração estatutária;
XV - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente;
XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XVII - definir a participação dos empregados nos lucros ou resultados, com base nas condições autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
XVIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão as disposições contidas na Lei 6.404, de 15/12/1976, nas hipóteses sobre as quais este Estatuto seja omisso.
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