Legislação

Decreto 6.806, de 25/03/2009

Art.
Art. 4º

- As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado da Defesa serão instituídos em ato do Presidente da República.

Parágrafo único - As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Decreto 7.960, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior de Defesa serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa.]

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