Legislação

Decreto 6.814, de 06/04/2009

Art. 12
Art. 12

- Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei 11.508/2007; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

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