Legislação

Decreto 6.814, de 06/04/2009

Art.
Art. 2º

- A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.

§ 1º - Fica dispensado o alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Decreto 9.995, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.]

§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia relativos a:

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (do Decreto 9.995, de 29/08/2019, art. 1º): [§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, devem ser observadas as determinações do CZPE, além dos requisitos e das condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, relativos a:]

Redação anterior (original): [§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, devem ser observadas as determinações do CZPE, bem como os requisitos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a:]

I - fechamento da área;

II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

III - instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;

IV - vias de acesso à ZPE; e

V - fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.

§ 3º - Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição:

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º; [[Decreto 6.814/2009, art. 2º.]]

II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;

III - prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e

IV - dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira.

Redação anterior (original): [§ 3º - A administradora da ZPE deverá prover, sem custos para a administração pública, as instalações, estrutura e equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle referidas no inciso II do § 1º do art. 1º. [[Decreto 6.814/2009, art. 1º.]]]

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