Legislação

Decreto 6.814, de 06/04/2009

Art.
Art. 3º

- A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de noventa dias, contado da data de sua constituição, o projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2º do art. 2º. [[Decreto 6.814/2009, art. 2º.]]

Decreto 9.995, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo máximo de noventa dias após sua constituição, projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2º do art. 2º.] [[Decreto 6.814/2009, art. 2º.]]

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