Legislação

Decreto 6.827, de 22/04/2009

Art.
Art. 1º

- O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei 7.998, de 11/01/90, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Previdência Social;

IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

Decreto 8.680, de 23/02/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;]

VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;]

b) Confederação Nacional do Turismo - CNTur,

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;]

c) Confederação Nacional do Transporte - CNT;

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;]

d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS;

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;]

e) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [e) Confederação Nacional de Serviços - CNS; e]

f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC.

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.

Redação anterior: [f) Confederação Nacional do Turismo - CNTur.]

§ 1º - O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

§ 3º - A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 4º - A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 5º - A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

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