Legislação
Decreto 6.827, de 22/04/2009
- O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei 7.998, de 11/01/90, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Previdência Social;
IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
Decreto 8.680, de 23/02/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;]
VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.
Redação anterior: [a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;]
b) Confederação Nacional do Turismo - CNTur,
Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.
Redação anterior: [b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;]
c) Confederação Nacional do Transporte - CNT;
Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.
Redação anterior: [c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;]
d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS;
Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.
Redação anterior: [d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;]
e) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e
Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.
Redação anterior: [e) Confederação Nacional de Serviços - CNS; e]
f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC.
Alínea com redação dada pelo Decreto 7.026, de 08/12/2009.
Redação anterior: [f) Confederação Nacional do Turismo - CNTur.]
§ 1º - O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 3º - A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 4º - A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º - A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
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