Legislação

Decreto 6.827, de 22/04/2009

Art.
Art. 2º

- -O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/90, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - um representante do Ministério da Fazenda;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - um representante do Ministério da Saúde;

X - um representante do Ministério dos Transportes;

XI - um representante da Caixa Econômica Federal; e

XII - um representante do Banco Central do Brasil;

XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

Decreto 8.680, de 23/02/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e]

f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

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