Legislação

Decreto 6.830, de 27/04/2009

Art. 10
Art. 10

- As ocupações de áreas não inseridas na faixa prevista no art. 8º serão regularizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário por meio de alienação, observados os termos da Medida Provisória 458/2009, e o procedimento previsto neste Decreto. [[Decreto 6.830/2009, art. 8º.]]

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