Legislação

Decreto 6.830, de 27/04/2009

Art. 11
Art. 11

- A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa prevista no art. 8º será efetivada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, nos termos da legislação específica. [[Decreto 6.830/2009, art. 8º.]]

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Agrário fornecerá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o cadastro dos ocupantes e a delimitação georreferenciada das ocupações a serem tituladas.

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