Legislação

Decreto 6.830, de 27/04/2009

Art. 18
Art. 18

- O desconto previsto no § 1º do art. 16 da Medida Provisória 458/2009, será concedido da seguinte forma: [[Medida Provisória 458/2009, art. 16.]]

I - vinte por cento para pagamento à vista, para imóveis acima de um até quatro módulos fiscais; e

II - dez por cento para pagamento à vista, para imóveis acima de quatro e até quinze módulos fiscais, com área não superior a mil e quinhentos hectares.

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