Legislação
Decreto 6.830, de 27/04/2009
Art. 18
NORMA REVOGADA.
Art. 18
- O desconto previsto no § 1º do art. 16 da Medida Provisória 458/2009, será concedido da seguinte forma: [[Medida Provisória 458/2009, art. 16.]]
I - vinte por cento para pagamento à vista, para imóveis acima de um até quatro módulos fiscais; e
II - dez por cento para pagamento à vista, para imóveis acima de quatro e até quinze módulos fiscais, com área não superior a mil e quinhentos hectares.
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