Legislação
Decreto 6.830, de 27/04/2009
- O adimplemento de contrato firmado com o INCRA por ocupante originário, previsto no art. 18 da Medida Provisória 458/2009, somente alcançará as condições resolutivas permitidas pela legislação vigente. [[Medida Provisória 458/2009, art. 18.]]
§ 1º - No caso de inadimplemento por falta de pagamento, o ocupante originário deverá pagar o saldo devedor obtido a partir do valor atualizado, constante no contrato, com o devido abatimento do montante amortizado.
§ 2º - Quando não houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA, a fixação do atual valor de mercado do imóvel se dará conforme dispõe o art. 16 deste Decreto. [[Medida Provisória 458/2009, art. 16.]]
§ 3º - O saldo devedor será pago de forma parcelada, observado o prazo de três anos contados a partir de 11/02/2009, de maneira que a última parcela não seja posterior a 11 de fevereiro de 2012.
§ 5º - Na ocorrência de ação judicial proposta pelo INCRA ou pelo ocupante originário, que verse sobre os contratos referidos no caput, a regularização deverá ser precedida de transação judicial entre as partes, sendo que cada uma deverá arcar com seus honorários e custas processuais.
§ 5º - Findo o prazo de três anos sem o adimplemento das cláusulas estipuladas no contrato, a área será retomada com direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
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