Legislação

Decreto 6.833, de 29/04/2009

Art.
Art. 5º

- (Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXXXIII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Previdência Social;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Fazenda; (Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.121, de 03/03/2010).
Redação anterior: [VI - Ministério da Fazenda; e]
VII - Ministério do Trabalho e Emprego; e (Inc. VII com redação dada pelo Decreto 7.121, de 03/03/2010).
Redação anterior: [VII - Ministério do Trabalho e Emprego. ]
VIII - Ministério da Justiça. (Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 7.121, de 03/03/2010).
§ 1º - A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as funções de secretaria-executiva do Comitê Gestor.
§ 2º - As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros, cabendo ao coordenador exercer, além do próprio voto, o de desempate.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 4º - As regras para organização e funcionamento do Comitê Gestor serão definidas em seu regimento interno, aprovado na forma do § 2º, observadas as disposições deste Decreto.
§ 5o A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.]

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