Legislação
Decreto 6.834, de 30/04/2009
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL (Ir para)
Art. 17- Ao Comando de Preparo compete preparar, para o emprego, os meios da Força Aérea sob sua responsabilidade.
Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 29/06/2017). Redação anterior (original): [Art. 17 - Ao Comando-Geral de Operações Aéreas compete executar o planejamento, o preparo para o emprego e o controle das operações da Força Aérea Brasileira, sendo responsável pelo comando das ações de pronta-resposta, antes da ativação da Estrutura Militar de Defesa.
§ 1º - São subordinados aos Comandos Aéreos Regionais: as Bases Aéreas, as suas Unidades Aéreas, os Batalhões de Infantaria da Aeronáutica Especial, os Grupamentos de Apoio e os Campos de Provas.
§ 2º - São subordinados às Forças Aéreas: as suas Unidades Aéreas, os Grupos de Instrução e o Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento.]
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