Legislação

Decreto 6.834, de 30/04/2009
(D.O. 04/05/2009)

Art. 5º

- Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, visando ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:

I - coordenar as ações que envolvam os órgãos de direção setorial;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa; e

III - planejar, executar e coordenar as atividades do Sistema de Inspeção do Comando da Aeronáutica;

Parágrafo único - O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.]

§ 2º - (Suprimido pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017. Vigência em 29/06/2017).

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III (Suprime o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - São subordinados ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção.]


Art. 6º

- O Alto-Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Comandante da Aeronáutica nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo também apreciar os assuntos de interesse do Comando da Aeronáutica, elaborar as listas de escolhas para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à Política Militar Aeronáutica.

§ 1º - O Alto-Comando da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, da ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no Ministério da Defesa.

§ 2º - O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.


Art. 7º

- Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e nos assuntos relacionados com execução, orçamento, administração financeira, contabilidade e controle interno.

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 05/10/2012).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e nos assuntos relacionados com a execução, orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria.]

§ 1º - O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos seguintes cargos:

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 29/06/2017).

I - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

II - Comandantes-Gerais;

III - Comandante de Preparo;

IV - Comandante de Operações Aeroespaciais;

V - Diretores-Gerais; e

VI - Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.

Redação anterior (do Decreto 8.909, de 22/11/2016. Vigência em 08/12/2016): [§ 1º - O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes Gerais, de Diretores Gerais e de Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.]

Decreto 8.909, de 22/11/2016, art. 8º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 08/12/2016).

Redação anterior (do Decreto 7.809, de 20/09/2012): [§ 1º - O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica.]

§ 1º de acordo com a retificação D.O. de 21/02/2013.

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 05/10/2012).

Redação anterior retificada: [§ 1º - O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais, de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica e de Secretário de Controle Interno da Aeronáutica.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica.]

§ 2º - O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.


Art. 8º

- Ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e assisti-lo em sua representação funcional e pessoal.

Parágrafo único - (Revogada pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - São subordinados ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica: o Esquadrão de Demonstração Aérea da Força Aérea Brasileira e o Grupo de Transporte Especial.]


Art. 9º

- À Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos às promoções dos oficiais da Aeronáutica.


Art. 10

- Ao Centro de Comunicação Social da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à comunicação social da instituição.


Art. 11

- Ao Centro de Inteligência da Aeronáutica compete fornecer subsídios ao Comandante da Aeronáutica nos assuntos relacionados ao Estado, ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira.


Art. 12

- Ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica compete pesquisar, desenvolver, divulgar e preservar a memória e a cultura aeronáutica brasileira.

Parágrafo único - É subordinado ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica o Museu Aeroespacial.


Art. 13

- À Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no relacionamento institucional com o Poder Legislativo.


Art. 14

- Ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas com a prevenção e a investigação de acidentes aeronáuticos e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único - Entende-se por acidentes aeronáuticos aqueles que envolvam a infra-estrutura aeronáutica brasileira, incluindo, entre outros, a aviação militar, a aviação civil, os operadores brasileiros de aeronaves civis e militares, a infra-estrutura aeroportuária brasileira, o controle do espaço aéreo brasileiro, a indústria aeronáutica brasileira e todos os segmentos relacionados.


Art. 15

- À Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à segurança do Serviço de Navegação Aérea, coordenar e controlar as atividades de inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange à segurança operacional, e gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea.


Art. 15-A

- Ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando da Aeronáutica.

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2012).

Parágrafo único - O Centro de Controle Interno da Aeronáutica, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante da Aeronáutica.


Art. 16

- Ao Comando-Geral de Apoio compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o apoio logístico de material, patrimonial, da tecnologia da informação e de serviços correlatos.

Decreto 7.069, de 20/01/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Ao Comando-Geral de Apoio compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o apoio logístico de material, patrimonial e de serviços correlatos.]

Parágrafo único - O Comando-Geral de Apoio tem sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Decreto 9.520, de 04/10/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [§ 1º - É ainda subordinado ao Comando-Geral de Apoio o Instituto de Logística da Aeronáutica.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [§ 2º - São subordinados à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico: os Parques de Material Bélico da Aeronáutica e os Parques de Material Aeronáutico.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017. Vigência em 29/06/2017).

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III (Revoga o § 3º. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [§ 3º - São subordinados ao Centro Logístico da Aeronáutica as Comissões Aeronáuticas, os Depósitos de Aeronáutica e o Centro do Correio Aéreo Nacional.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.069, de 20/01/2010): [§ 4º - São subordinados à Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica os Centros de Computação.]

Decreto 7.069, de 20/01/2010 (acrescenta o § 4º).

Art. 16-A

- À Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica compete efetuar o planejamento, a gestão e o controle das atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, às obras, à engenharia operacional, ao transporte de superfície, à proteção contra incêndio, à normatização, à catalogação e à certificação de produtos de infraestrutura e aos serviços de engenharia no Comando da Aeronáutica.

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 29/06/2017).

Parágrafo único - A Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica tem sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa.


Art. 17

- Ao Comando de Preparo compete preparar, para o emprego, os meios da Força Aérea sob sua responsabilidade.

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ao Comando-Geral de Operações Aéreas compete executar o planejamento, o preparo para o emprego e o controle das operações da Força Aérea Brasileira, sendo responsável pelo comando das ações de pronta-resposta, antes da ativação da Estrutura Militar de Defesa.
§ 1º - São subordinados aos Comandos Aéreos Regionais: as Bases Aéreas, as suas Unidades Aéreas, os Batalhões de Infantaria da Aeronáutica Especial, os Grupamentos de Apoio e os Campos de Provas.
§ 2º - São subordinados às Forças Aéreas: as suas Unidades Aéreas, os Grupos de Instrução e o Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento.]


Art. 17-A

- Às Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 compete coordenar e controlar a execução dos planejamentos do Comando Superior, com vistas ao preparo e ao adestramento de seus meios orgânicos.

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 29/06/2017).

§ 1º - As Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 serão dirigidas por oficiais-generais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.

§ 2º - A distribuição das sedes das Alas de que trata este artigo é a seguinte:

I - Ala 1 - Distrito Federal;

II - Ala 2 - Município de Anápolis, Estado de Goiás;

III - Ala 3 - Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;

IV - Ala 5 - Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul;

V - Ala 8 - Município de Manaus, Estado do Amazonas;

VI - Ala 9 - Município de Belém, Estado do Pará;

VII - Ala 10 - Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte; e

VIII - Ala 11 - Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.


Art. 18

- Ao Comando-Geral do Pessoal compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal civil e militar do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único - O Comando-Geral do Pessoal tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Decreto 9.520, de 04/10/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [§ 1º - São ainda subordinados ao Comando-Geral do Pessoal o Instituto de Psicologia da Aeronáutica e o Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [§ 2º - São subordinados ao Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica: os Serviços Gerais de Correspondência e Arquivo.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [§ 3º - São subordinados à Diretoria de Saúde da Aeronáutica: os Hospitais de Força Aérea, os Hospitais de Área, o Centro de Medicina Aeroespacial, a Casa Gerontológica da Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, o Instituto de Fisiologia Aeroespacial Brigadeiro Médico Roberto Teixeira, o Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica e as Odontoclínicas da Aeronáutica.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 8.909, de 22/11/2016, art. 11. Vigência em 08/12/2016).

Redação anterior (original): [§ 4º - São subordinados à Diretoria de Intendência os Depósitos de Intendência e a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.]


Art. 18-A

- À Diretoria de Ensino compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de ensino relativas à formação e pós-formação do pessoal do Comando da Aeronáutica, além daquelas relativas à educação básica, em caráter assistencial e supletivo.

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 29/06/2017).

Parágrafo único - A Diretoria de Ensino tem sede no Distrito Federal e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa.


Art. 19

- Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete:

Decreto 7.245, de 28/07/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.069, de 20/01/2010): [Art. 19 - Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a proteção ao voo, com o serviço de busca e salvamento e com as telecomunicações do Comando da Aeronáutica.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a proteção ao vôo, com o serviço de busca e salvamento e com as telecomunicações e a tecnologia da informação do Comando da Aeronáutica.]

§ 1º - O Departamento de Controle do Espaço Aéreo é órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e do Sistema de Proteção ao Vôo.

§ 2º - São ainda subordinados ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo: o Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea, o Grupo Especial de Inspeção em Voo, os Grupos de Comunicação e Controle, os seus Institutos, os Parques de Material de Eletrônica e os Serviços Regionais de Proteção ao Voo.

Decreto 7.069, de 20/01/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - São ainda subordinados ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo: os Centros de Computação, o Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea, o Grupo Especial de Inspeção em Vôo, os Grupos de Comunicação e Controle, os seus Institutos, os Parques de Material de Eletrônica e os Serviços Regionais de Proteção ao Vôo. ]

§ 3º - À Junta de Julgamento da Aeronáutica compete apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas na Lei 7.565/1986, e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

Decreto 7.245, de 28/07/2010 (acrescenta o § 3º).
Lei 7.565/1986 (CBAr)

§ 4º - A Junta de Julgamento da Aeronáutica é composta pela Junta de Julgamento e pela Junta Recursal, às quais compete deliberar sobre processos administrativos em primeira e segunda instâncias, respectivamente, observando-se as normas em vigor.

Decreto 7.245, de 28/07/2010 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A Junta de Julgamento e a Junta Recursal serão compostas, cada uma, por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Comandante da Aeronáutica entre militares e servidores que possuam, preferencialmente, formação técnica ou jurídica, sendo um deles o Presidente.

Decreto 7.245, de 28/07/2010 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Cabe ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo detalhar, em regulamento próprio, a competência, a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica, assim como os procedimentos dos respectivos processos.

Decreto 7.245, de 28/07/2010 (acrescenta o § 5º).

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de Ensino da Aeronáutica compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de ensino, relativas à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal do Comando da Aeronáutica.
§ 1º - São subordinados à Universidade da Força Aérea: o Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica, a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica e a Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 2º - É subordinada à Academia da Força Aérea a Fazenda da Aeronáutica de Pirassununga.]


Art. 21

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial compete planejar, gerenciar, realizar e controlar as atividades relacionadas com a ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017. Vigência em 29/06/2017).

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III (Revoga o parágrafo. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - São ainda subordinados ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial: os Centros de Lançamento, o Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São José dos Campos, o Grupo Especial de Ensaios em Voo, o Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio e os seus Institutos.]


Art. 22

- À Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica compete superintender, no âmbito do Comando da Aeronáutica:

Decreto 8.909, de 22/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/12/2016).

I - as atividades relativas a:

a) administração financeira, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de recursos de qualquer natureza; e

b) contratos, convênios e instrumentos congêneres, operações de crédito, acordos de compensação e financiamentos internos e externos; e

II - as atividades relacionadas com as áreas:

a) de gestão de apoio administrativo, por meio dos grupamentos de apoio;

b) de gestão de moradia funcional dos próprios nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica;

c) de provisões e material de intendência;

d) de pagamento de pessoal;

e) de subsistência; e

f) de apoio assistencial e social.

§ 1º - A Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e será comandada por Oficial-General da ativa do posto de Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.

§ 2º - A Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica interage com o órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Contabilidade Federal do Poder Executivo Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.

Redação anterior (do Decreto 7.809, de 20/09/2012): [Art. 22 - À Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica compete superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira e contabilidade, relativas aos recursos de qualquer natureza do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica interage com o Sistema de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal do Poder Executivo federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.]

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/10/2012).

Redação anterior (original): [Art. 22 - À Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica compete superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica interage com o Sistema de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.]


Art. 22-A

- À Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica, subordinada à Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica, compete exercer as atividades relativas a:

Decreto 8.909, de 22/11/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/12/2016).

I - administração financeira, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de recursos de qualquer natureza; e

II - contratos, convênios, instrumentos congêneres e afins, operações de crédito, acordos de compensação e financiamentos internos e externos.

Parágrafo único - A Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e será dirigida por Oficial­ General da ativa do posto de Major Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica.


Art. 22-B

- À Diretoria de Administração da Aeronáutica, subordinada à Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica, compete superintender as atividades relacionadas com as áreas:

Decreto 8.909, de 22/11/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/12/2016).

I - de gestão de apoio administrativo, por meio dos grupamentos de apoio;

II - de gestão de moradia funcional dos próprios nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica;

III - de provisões e de material de intendência;

IV - de pagamento de pessoal;

V - de subsistência; e

VI - de apoio assistencial e social.

§ 1º - A Diretoria de Administração da Aeronáutica tem sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e será dirigida por Oficial-General da ativa do posto de Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.

§ 2º - O Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica e o Centro de Aquisições Específicas são subordinados à Diretoria de Administração da Aeronáutica.

Decreto 9.520, de 04/10/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica é subordinado à Diretoria de Administração da Aeronáutica.]

§ 3º - A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica é subordinada ao Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica.


Art. 22-C

- Ao Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica compete tratar das atividades relacionadas com as áreas:

Decreto 8.909, de 22/11/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/12/2016).

I - de gestão de apoio administrativo, por meio dos grupamentos de apoio subordinados; e

II - de gestão de moradia funcional dos próprios nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica.]

Parágrafo único - O Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica tem sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e será dirigido por Oficial General da ativa, do posto de Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.


Art. 22-D

- O Comando de Operações Aeroespaciais é o órgão central do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, e a ele compete:

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 29/06/2017).

I - realizar a defesa aeroespacial do território nacional contra todas as formas de ameaça, a fim de assegurar o exercício da soberania no espaço aéreo brasileiro; e

II - empregar os meios sob seu controle operacional, incluídos os necessários para o estabelecimento dos procedimentos a serem seguidos com relação às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins.

Parágrafo único - O Comando de Operações Aeroespaciais é Comando Operacional Conjunto com sede no Distrito Federal e será dirigido por oficial-general da ativa do posto de Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.


Art. 22-E

- Ao Centro de Aquisições Específicas compete a obtenção de bens e serviços específicos necessários ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira.

Decreto 9.520, de 04/10/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O Centro de Aquisições Específicas tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e será dirigido por oficial-general da Aeronáutica da ativa.