Legislação

Decreto 6.834, de 30/04/2009

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO-GERAL (Ir para)

Art. 5º

- Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, visando ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:

I - coordenar as ações que envolvam os órgãos de direção setorial;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa; e

III - planejar, executar e coordenar as atividades do Sistema de Inspeção do Comando da Aeronáutica;

Parágrafo único - O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.]

§ 2º - (Suprimido pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017. Vigência em 29/06/2017).

Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III (Suprime o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - São subordinados ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção.]

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