Legislação

Decreto 6.844, de 07/05/2009

Art. 11

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 11

- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens culturais de natureza imaterial e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente.

Parágrafo único - Em se tratando de bens tombados musealizados, a autorização para a saída do país deverá contar, necessariamente, com manifestação favorável do Instituto Brasileiro de Museus.

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