Legislação

Decreto 6.844, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 10

- À Diretoria compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias do IPHAN;

II - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN;

III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

IV - apreciar propostas de edição de normas de abrangência nacional;

V - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Preservação do Patrimônio e aprovar sua redação final;

VI - deliberar sobre:

a) os parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações;

b) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

c) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

d) o plano anual e/ou plurianual, a proposta orçamentária e o desenvolvimento institucional, estabelecendo metas e indicadores de desempenho dos programas e projetos;

e) o relatório anual e a prestação de contas;

f) a atualização do valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e

g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica;

VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IPHAN;

VIII - aprovar critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e

IX - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e zelar pelo cumprimento do regimento interno do IPHAN.


Art. 11

- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens culturais de natureza imaterial e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente.

Parágrafo único - Em se tratando de bens tombados musealizados, a autorização para a saída do país deverá contar, necessariamente, com manifestação favorável do Instituto Brasileiro de Museus.


Art. 12

- Ao Comitê Gestor compete:

I - colaborar na formulação das políticas públicas de preservação do patrimônio cultural brasileiro;

II - propor ações de articulação com os outros órgãos, programas e ações culturais do Ministério da Cultura;

III - colaborar na formulação do planejamento estratégico e orçamentário e do desenvolvimento institucional do IPHAN;

IV - colaborar na elaboração de diretrizes para implementação do Plano Anual de Ação;

V - propor diretrizes para a política de recursos humanos e implantação de instrumentos voltados para seu desenvolvimento;

VI - elaborar propostas para o estabelecimento de normas técnicas e administrativas de abrangência nacional; e

VII - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria.


Art. 13

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente institucional bem como da articulação e interlocução do Presidente com os Departamentos, Unidades Descentralizadas e público externo;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;

IV - assessorar o Presidente em relação aos assuntos internacionais;

V - apoiar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IPHAN;

VI - secretariar as reuniões da Diretoria; e

VII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e ao Comitê Gestor do IPHAN.


Art. 14

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IPHAN;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura regimental do IPHAN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 15

- À Auditoria Interna compete:

I - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, e dos recursos humanos do IPHAN; e

II - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 16

- Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do IPHAN;

II - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira e o plano de ação do IPHAN;

III - gerir processos licitatórios e os seus instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços;

IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;

V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;

VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, de logística, de protocolo-geral e de informação e informática;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração de Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do IPHAN;

VIII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais dos recursos geridos pelo IPHAN;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa;

X - coordenar, controlar, orientar, executar e supervisionar as atividades relacionadas com a implementação da política de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento;

XI - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito do IPHAN, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico;

XII - gerenciar programas e projetos na área de sua competência; e

XIII - propor diretrizes e normas administrativas.


Art. 17

- Ao Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete:

I - propor diretrizes, critérios e normas para a proteção dos bens culturais de natureza material, de forma a garantir sua preservação e usufruto presente e futuro pela sociedade;

II - gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, reconhecimento, proteção, conservação e gestão de bens culturais de natureza material;

III - emitir parecer no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento em relação às áreas geográficas, de bens ou conjuntos de natureza material, que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, bem como analisar, propor e apreciar pedidos de revisão desses atos;

IV - preservar, em conjunto com as Superintendências Estaduais, os bens culturais tombados e aqueles protegidos por meio de programas, projetos e ações de conservação e restauro;

V - orientar, acompanhar, e avaliar as intervenções em bens culturais de natureza material, protegidos pela legislação federal; autorizadas ou executadas por meio das Superintendências Estaduais;

VI - desenvolver, fomentar e promover metodologias, cadastros, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza material, garantindo a sua proteção e conservação;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com as Superintendências Estaduais, ações que possibilitem a apropriação social dos bens culturais de natureza material;

VIII - autorizar, por intermédio do Centro Nacional de Arqueologia, as pesquisas arqueológicas e avaliá-las, cadastrar e registrar os sítios arqueológicos brasileiros;

IX - acompanhar, por meio das Superintendências Estaduais e do Centro Nacional de Arqueologia as pesquisas arqueológicas realizadas em território nacional;

X - propor normas e procedimentos de fiscalização e de aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio cultural brasileiro;

XI - coordenar, monitorar e avaliar as ações de fiscalização do patrimônio cultural protegido;

XII - propor normas de uso, de acesso, de intervenção, de responsabilidades e de obrigações para a proteção e conservação do patrimônio cultural brasileiro;

XIII - propor e implantar sistemas e planos de pesquisa, identificação, proteção, monitoramento e avaliação do patrimônio cultural de natureza material; e

XIV - supervisionar e orientar as atividades do Centro Nacional de Arqueologia e do Sítio Roberto Burle Max.

Parágrafo único - O patrimônio cultural material compreende, isolados ou em conjunto, os bens imóveis, sítios urbanos, bens móveis e integrados, históricos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, etnográficos, paisagísticos e naturais, tombados ou de interesse para a preservação nacional.


Art. 18

- Ao Departamento do Patrimônio Imaterial compete:

I - propor diretrizes e critérios e, em conjunto com as Superintendências Estaduais, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, de registro, acompanhamento e valorização do patrimônio de natureza imaterial;

II - implantar, acompanhar, avaliar e difundir o Inventário Nacional de Referências Culturais, tendo em vista o reconhecimento de novos bens por meio do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial;

III - acompanhar a instrução técnica e apreciar as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial;

IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial;

V - propor, gerir e fomentar ações de salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial e tornar disponíveis as informações produzidas sobre estes bens;

VI - planejar, desenvolver, fomentar e apoiar, por intermédio do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular, programas, projetos e ações de estudo, pesquisa, documentação e difusão das expressões das culturas populares, em nível nacional;

VII - gerenciar e executar o Programa Nacional de Patrimônio Imaterial; e

VIII - supervisionar e orientar as atividades do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.

Parágrafo único - O patrimônio cultural de natureza imaterial compreende os saberes, as celebrações e as formas de expressão e lugares portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.


Art. 19

- Ao Departamento de Articulação e Fomento compete:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento técnico especializado em patrimônio cultural;

II - desenvolver e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro e sua proteção;

III - promover a geração, sistematização, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro;

IV - manter e gerenciar os arquivos e bibliotecas da área central e apoiar e orientar aqueles das unidades descentralizadas;

V - propor diretrizes, articular e orientar a execução das ações visando a promoção do patrimônio cultural;

VI - definir e gerenciar o uso da aplicação da identidade visual do IPHAN;

VII - coordenar o intercâmbio nacional e internacional para o incremento da gestão e preservação do patrimônio cultural;

VIII - analisar tecnicamente projetos que visem à preservação do patrimônio cultural com a finalidade de captar recursos;

IX - coordenar a editoração de publicações institucionais do IPHAN; e

X - supervisionar e orientar as atividades do Centro Cultural Paço Imperial.


Art. 20

- Às Superintendências Estaduais compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IPHAN, em âmbito estadual, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Técnicos e de outros mecanismos de gestão localizados nas áreas de sua jurisdição e, ainda:

I - analisar, aprovar, acompanhar, avaliar e orientar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos pela legislação federal;

II - exercer a fiscalização, determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais;

III - autorizar a saída do país e a movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção;

IV - colaborar com os órgãos do IPHAN na elaboração de critérios e padrões técnicos para conservação e intervenção no patrimônio cultural;

V - instruir as propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e as de registro de bens culturais de natureza imaterial;

VI - articular, apoiar e coordenar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural;

VII - manter e gerenciar os arquivos e bibliotecas do IPHAN, dentro de sua área de atuação; e

VIII - apoiar a execução das ações de promoção, visando à organização e à difusão de informações acerca do patrimônio cultural.

Parágrafo único - Subordinam-se às Superintendências Estaduais os Escritórios Técnicos, Parques Históricos e outras unidades de gestão, segundo a natureza do bem sob sua tutela e das exigências operacionais para a preservação do local, em sua área de atuação.