Legislação

Decreto 6.844, de 07/05/2009

Art. 20

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)

Art. 20

- Às Superintendências Estaduais compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IPHAN, em âmbito estadual, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Técnicos e de outros mecanismos de gestão localizados nas áreas de sua jurisdição e, ainda:

I - analisar, aprovar, acompanhar, avaliar e orientar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos pela legislação federal;

II - exercer a fiscalização, determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais;

III - autorizar a saída do país e a movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção;

IV - colaborar com os órgãos do IPHAN na elaboração de critérios e padrões técnicos para conservação e intervenção no patrimônio cultural;

V - instruir as propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e as de registro de bens culturais de natureza imaterial;

VI - articular, apoiar e coordenar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural;

VII - manter e gerenciar os arquivos e bibliotecas do IPHAN, dentro de sua área de atuação; e

VIII - apoiar a execução das ações de promoção, visando à organização e à difusão de informações acerca do patrimônio cultural.

Parágrafo único - Subordinam-se às Superintendências Estaduais os Escritórios Técnicos, Parques Históricos e outras unidades de gestão, segundo a natureza do bem sob sua tutela e das exigências operacionais para a preservação do local, em sua área de atuação.

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