Legislação

Decreto 6.844, de 07/05/2009

Art. 17

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete:

I - propor diretrizes, critérios e normas para a proteção dos bens culturais de natureza material, de forma a garantir sua preservação e usufruto presente e futuro pela sociedade;

II - gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, reconhecimento, proteção, conservação e gestão de bens culturais de natureza material;

III - emitir parecer no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento em relação às áreas geográficas, de bens ou conjuntos de natureza material, que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, bem como analisar, propor e apreciar pedidos de revisão desses atos;

IV - preservar, em conjunto com as Superintendências Estaduais, os bens culturais tombados e aqueles protegidos por meio de programas, projetos e ações de conservação e restauro;

V - orientar, acompanhar, e avaliar as intervenções em bens culturais de natureza material, protegidos pela legislação federal; autorizadas ou executadas por meio das Superintendências Estaduais;

VI - desenvolver, fomentar e promover metodologias, cadastros, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza material, garantindo a sua proteção e conservação;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com as Superintendências Estaduais, ações que possibilitem a apropriação social dos bens culturais de natureza material;

VIII - autorizar, por intermédio do Centro Nacional de Arqueologia, as pesquisas arqueológicas e avaliá-las, cadastrar e registrar os sítios arqueológicos brasileiros;

IX - acompanhar, por meio das Superintendências Estaduais e do Centro Nacional de Arqueologia as pesquisas arqueológicas realizadas em território nacional;

X - propor normas e procedimentos de fiscalização e de aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio cultural brasileiro;

XI - coordenar, monitorar e avaliar as ações de fiscalização do patrimônio cultural protegido;

XII - propor normas de uso, de acesso, de intervenção, de responsabilidades e de obrigações para a proteção e conservação do patrimônio cultural brasileiro;

XIII - propor e implantar sistemas e planos de pesquisa, identificação, proteção, monitoramento e avaliação do patrimônio cultural de natureza material; e

XIV - supervisionar e orientar as atividades do Centro Nacional de Arqueologia e do Sítio Roberto Burle Max.

Parágrafo único - O patrimônio cultural material compreende, isolados ou em conjunto, os bens imóveis, sítios urbanos, bens móveis e integrados, históricos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, etnográficos, paisagísticos e naturais, tombados ou de interesse para a preservação nacional.

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