Legislação

Decreto 6.844, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 17

- Ao Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete:

I - propor diretrizes, critérios e normas para a proteção dos bens culturais de natureza material, de forma a garantir sua preservação e usufruto presente e futuro pela sociedade;

II - gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, reconhecimento, proteção, conservação e gestão de bens culturais de natureza material;

III - emitir parecer no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento em relação às áreas geográficas, de bens ou conjuntos de natureza material, que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, bem como analisar, propor e apreciar pedidos de revisão desses atos;

IV - preservar, em conjunto com as Superintendências Estaduais, os bens culturais tombados e aqueles protegidos por meio de programas, projetos e ações de conservação e restauro;

V - orientar, acompanhar, e avaliar as intervenções em bens culturais de natureza material, protegidos pela legislação federal; autorizadas ou executadas por meio das Superintendências Estaduais;

VI - desenvolver, fomentar e promover metodologias, cadastros, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza material, garantindo a sua proteção e conservação;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com as Superintendências Estaduais, ações que possibilitem a apropriação social dos bens culturais de natureza material;

VIII - autorizar, por intermédio do Centro Nacional de Arqueologia, as pesquisas arqueológicas e avaliá-las, cadastrar e registrar os sítios arqueológicos brasileiros;

IX - acompanhar, por meio das Superintendências Estaduais e do Centro Nacional de Arqueologia as pesquisas arqueológicas realizadas em território nacional;

X - propor normas e procedimentos de fiscalização e de aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio cultural brasileiro;

XI - coordenar, monitorar e avaliar as ações de fiscalização do patrimônio cultural protegido;

XII - propor normas de uso, de acesso, de intervenção, de responsabilidades e de obrigações para a proteção e conservação do patrimônio cultural brasileiro;

XIII - propor e implantar sistemas e planos de pesquisa, identificação, proteção, monitoramento e avaliação do patrimônio cultural de natureza material; e

XIV - supervisionar e orientar as atividades do Centro Nacional de Arqueologia e do Sítio Roberto Burle Max.

Parágrafo único - O patrimônio cultural material compreende, isolados ou em conjunto, os bens imóveis, sítios urbanos, bens móveis e integrados, históricos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, etnográficos, paisagísticos e naturais, tombados ou de interesse para a preservação nacional.


Art. 18

- Ao Departamento do Patrimônio Imaterial compete:

I - propor diretrizes e critérios e, em conjunto com as Superintendências Estaduais, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, de registro, acompanhamento e valorização do patrimônio de natureza imaterial;

II - implantar, acompanhar, avaliar e difundir o Inventário Nacional de Referências Culturais, tendo em vista o reconhecimento de novos bens por meio do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial;

III - acompanhar a instrução técnica e apreciar as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial;

IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial;

V - propor, gerir e fomentar ações de salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial e tornar disponíveis as informações produzidas sobre estes bens;

VI - planejar, desenvolver, fomentar e apoiar, por intermédio do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular, programas, projetos e ações de estudo, pesquisa, documentação e difusão das expressões das culturas populares, em nível nacional;

VII - gerenciar e executar o Programa Nacional de Patrimônio Imaterial; e

VIII - supervisionar e orientar as atividades do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.

Parágrafo único - O patrimônio cultural de natureza imaterial compreende os saberes, as celebrações e as formas de expressão e lugares portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.


Art. 19

- Ao Departamento de Articulação e Fomento compete:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento técnico especializado em patrimônio cultural;

II - desenvolver e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro e sua proteção;

III - promover a geração, sistematização, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro;

IV - manter e gerenciar os arquivos e bibliotecas da área central e apoiar e orientar aqueles das unidades descentralizadas;

V - propor diretrizes, articular e orientar a execução das ações visando a promoção do patrimônio cultural;

VI - definir e gerenciar o uso da aplicação da identidade visual do IPHAN;

VII - coordenar o intercâmbio nacional e internacional para o incremento da gestão e preservação do patrimônio cultural;

VIII - analisar tecnicamente projetos que visem à preservação do patrimônio cultural com a finalidade de captar recursos;

IX - coordenar a editoração de publicações institucionais do IPHAN; e

X - supervisionar e orientar as atividades do Centro Cultural Paço Imperial.