Legislação
Decreto 6.844, de 07/05/2009
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 23- Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
II - os bens e direitos oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e
III - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Parágrafo único - Em relação aos acervos, bens e direitos previstos no caput deverá ser observado o disposto no art. 9º da Lei 11.906, de 20/01/2009.
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