Legislação

Decreto 6.844, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 23

- Constituem patrimônio do IPHAN:

I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

II - os bens e direitos oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e

III - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.

Parágrafo único - Em relação aos acervos, bens e direitos previstos no caput deverá ser observado o disposto no art. 9º da Lei 11.906, de 20/01/2009.


Art. 24

- Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:

I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

III - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;

IV - produto de arrecadação de multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;

V - convênios e acordos com entidades públicas nacionais e internacionais; e

VI - outras receitas.


Art. 25

- O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.