Legislação
Decreto 6.844, de 07/05/2009
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 24- Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;
IV - produto de arrecadação de multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;
V - convênios e acordos com entidades públicas nacionais e internacionais; e
VI - outras receitas.
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