Legislação

Decreto 6.852, de 14/05/2009

Art.
Art. 1º

- De 1º de março de 2007 até a data da publicação do ato a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 da Lei 11.890, de 24/12/2008, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto 84.669, de 29/04/80:

I - aos titulares dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

II - aos servidores regidos, originalmente, pelo disposto no art. 15 do Decreto 5.915, de 28/09/2006.

§ 1º - Serão concedidas, a partir do período de vigência estabelecido no caput, as progressões e promoções devidas em decorrência do cumprimento dos interstícios exigidos, observados os demais requisitos fixados no Decreto 84.669/1980.

§ 2º - Caso não tenham sido realizadas, em época própria, as avaliações de desempenho de que trata o art. 12 do Decreto 84.669/1980, observar-se-ão os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor efetuada nos termos do Decreto 3.390, de 23/03/2000, e dos Decreto 5.915 e 5.916, de 28/09/2006.

§ 3º - O disposto neste artigo não poderá ensejar decesso funcional ou financeiro aos servidores aos quais se destina.

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