Legislação
Decreto 6.863, de 28/05/2009
Capítulo I - DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)
Art. 4º- Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:
I - titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005;
II - titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput; e
III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa.
§ 1º - Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I e III exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais de que trata o art. 1º.
§ 2º - O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
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