Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo XIX - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)
Art. 101- Quando a infração constituir-se de adulteração ou falsificação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.
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