Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009
(D.O. 04/06/2009)

Art. 100

- Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, as infrações previstas neste Regulamento recairão, isolada ou cumulativamente, sobre:

I - o produtor, padronizador, envasilhador, acondicionador, exportador e importador, quando a bebida permanecer em vasilhame fechado e inviolado, ressalvado o disposto no inciso IV;

II - o responsável técnico pela formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificará ao respectivo conselho profissional;

III - todo aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem; e

IV - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento oficial ou quando eles concorrerem para a alteração de identidade e qualidade do produto.


Art. 101

- Quando a infração constituir-se de adulteração ou falsificação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.